Regulamentação|
REGULAMENTAÇÃO DOS CICLOS DE SEMINÁRIOS DE ACESSO AO MESTRADO E AO DOUTORADO EM EDUCAÇÃO - ÁREA DE INOVAÇÃO PEDAGÓGICA
PROJETO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA DE PORTUGAL em COOPERAÇÃO com a DH2 ASSESSORIA EDUCACIONAL DO BRASIL.
Os Ciclos de Seminários Preparatórios de Acesso ao Mestrado e ao Doutorado em Educação - Inovação Pedagógica, da Universidade da Madeira - UMa., de Portugal, é um dos requisitos exigidos pela própria Universidade, que tem no Brasil como entidade gestora, a DH2 ASSESASORIA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA.
Os Seminários de Acesso ao Mestrado e ao Doutorado em Educação - Inovação Pedagógica, da Universidade da Madeira-UMa., tem por fundamentos legais,
O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO e DECLARAÇÃO assinado pela Universidade da Madeira - UMa., representada pelo seu Reitor, o Professor Doutor Pedro Telhado Pereira, e pela DH2 ASSESSORIA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA., representada pela sua administradora, DIONE HELENA DIAS BARBOSA, a primeira constituindo a segunda, sua legítima representante no Brasil para prestar os serviços de promoção, coordenação e logística dos Ciclos de Seminários Preparatórios para o Acesso ao Mestrado e Doutorado da UMa., na área de Educação, Inovação Pedagógica; A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 : art. 205; art. 206, II e III, e, art. 209, I e II; O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): arts. 104, I, II e III; 113; 185; 421, 422, 425; 427; 476; e, 477. A LEI DE DIRETRIZES E BASES - LDB , arts. 44, III; e, 48, parágrafo 3º; O DECRETO Nº 3.927, de 19 de setembro de 2001 , publicado no D.O.U., de 20.09.2001 (PROMULGAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, CELEBRADO EM PORTO SEGURO EM 22 DE ABRIL DE 2000, APROVADO POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 165, DE 30 DE MAIO DE 2001) - arts. 39 e 42; O PARECER Nº 199/2002 - CNE/CES , aprovado em 05/06/2002 (APLICAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA).
B. MODO COMO SE PROCESSAM OS CICLOS DE SEMINÁRIOS E OS SEUS SUCEDÂNEOS. A DH2 na condição de única entidade legitimada no Brasil pela UMa., para prestar serviços educacionais quanto à promoção, coordenação e logística dos Ciclos de Seminários Preparatórios para o Acesso ao MESTRADO e DOUTORADO EM EDUCAÇÃO , NA ÁREA DE INOVAÇÃO PEDAGÓGICA, Em estrito cumprimento ao PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, pactuado com a Universidade da Madeira - UMa., com sede no Colégio dos Jesuítas, Praça do Município, Funchal - Portugal, promove o Ciclo de Seminários Preparatórios de Acesso ao Mestrado e Doutorado - mestrados e Doutorados e/ou cursos profissionais, estágios e outras ações de formação, conforme seja a opção de matrícula do(a) aluno(a), ministrado por professores doutores portugueses e brasileiros, com duração de 18 (dezoito) meses, composto por 09 (nove) Seminários de 30h (trinta horas) cada. Para a obtenção dos créditos necessários são indispensáveis ao ingresso no Mestrado ou Doutorado da Universidade da Madeira - UMa, que o(a) candidato(a) além da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) aos Seminários, apresente, dentro dos prazos estipulados, os trabalhos científicos exigidos e obtenha, como avaliação mínima, a média de 14 (quatorze) valores para o mestrado, e, 16 (dezesseis) valores para o doutorado, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores. Após a conclusão dos 08 (oito) seminários no Brasil, e apuração dos índices de freqüência e avaliação, o(a) candidato(a) deverá participar de mais 01(um) seminário em Portugal para apresentar um Plano de Dissertação/Tese, com a finalidade de submeter-se ao processo de admissão no Mestrado ou Doutorado, após a aprovação nos nove Seminários, dos quais 8(oito) são realizados no Brasil e 1(um) em Portugal.. O(a) Candidato(a) terá que observar e cumprir os prazos fixados para a entrega dos trabalhos científicos, condição indispensável à sua avaliação. O prazo de 18 (dezoito) meses poderá, eventualmente, ser prorrogado por iniciativa da DH2 e com a comunicação das razões da prorrogação ao(à) Candidato(a), e não poderá exceder o limite de 04 (quatro) meses. A matrícula, dos candidatos, na DH2 será renovada ao final de cada período de 06 (seis) meses, sem qualquer custo adicional. Os Seminários serão ministrados nas salas de aula de Universidades e Instituições de Ensino Superior - IES, brasileiras, em Salvador, ou em outros locais que a " DH2" venha a orientar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica, exigidos no momento oportuno. O(a) Candidato(a) ao final do Ciclo de Seminários deverá elaborar um Plano de Dissertação/Tese, que após ser aprovado pela Banca Examinadora, instalada em Portugal, deverá ser apresentado ao Conselho Científico da Universidade da Madeira, cuja aprovação implicará na matrícula do(a) Candidato(a) na Universidade da Madeira. O(A) Candidato(a) que houver concluído os ciclos de seminários com média mínima 14 (quatorze) ou 16 (dezesseis) valores, respectivamente para o mestrado e doutorado, e, tiver submetido à comissão científica do Departamento de Ciências da Educação da UMa, um projeto de investigação, orientado por um doutor em educação, e que tenha sido aprovado obterá a sua matrícula, no mestrado ou no doutorado, conforme o caso, na UMa. O(a) candidato(a), uma vez admitido(a) no Mestrado ou Doutorado, a matrícula será feita na própria Universidade da Madeira, de acordo com o Regimento Interno daquela Universidade. Caberá à Universidade da Madeira, através da Comissão Científica do Departamento de Educação, a responsabilidade pela aferição do desenvolvimento do trabalho do aluno e da supervisão da orientação científica prestada pelo professor - orientador para a preparação e discussão da Dissertação ou Tese conducente ao Grau de Mestrado ou Doutorado. O(A) candidato(a) contará com a representação da "DH2", no exterior, no que pertine às matrículas e rematrículas; selagem de documentos nos Consulados do Brasil na Europa, e outros que se tornem necessários também, em Portugal, sendo, no entanto, da responsabilidade do(a) candidato(a) , arcar com o ônus das diversas taxas e outras despesas, inerentes a esses atos, no momento oportuno. A "DH2", representará ainda o(a) candidato(a) no exterior, notadamente na organização das Bancas Examinadoras de Defesa da sua Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, a realizar-se na sede da Universidade da Madeira, em Funchal-Portugal. C. DO REGISTRO DOS DIPLOMAS. I- A "DH2"prestará assessoria ao(à) candidato(a) no processo de registro dos diplomas, nos termos dos arts. 39 a 42, do Decreto nº 3.927, de 19/09/2001 - reconhecimento mediante registro por qualquer universidade brasileira, com dispensa do regime de revalidação previsto no art. 48, da LDB, nos termos do Parecer do CNE/CES nº 199/2002, de 05 de julho de 2002, com a indicação das Universidades que podem reconhecer os diplomas, com assessoria do seu Departamento Jurídico. D. ESCLARECIMENTOS LEGAIS QUANTO AO REGISTRO DOS DIPLOMAS. I- Nesse sentido temos a considerar o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, aprovado por Decreto Legislativo, transformado em Lei, o Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, publicado no DOU de 20 de setembro de 2001. O Parecer nº CNE/CES 199/2002, no sub-item "2.2.1", demonstrou que em razão do Decreto 3.927/2001, os graus ou títulos obtidos em Portugal não incide mais o regime de revalidação previsto no art. 48 da LDB, que foi objeto da Resolução da CNE/CES Nº 1, de 2002, que decidiu que "a revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, substituindo, porém, a obrigatoriedade de registro", o que significa reconhecimento, que pode ser dado por qualquer universidade brasileira, pública federal, pública estadual, pública municipal ou privada a graus e títulos obtidos em Portugal, nos termos do art. 40, do Decreto Nº 3.927/2001. II- Poder-se-ía argumentar que as Universidades brasileiras receiam dar o registro para não ficarem comprometidas com diplomas com os quais não ingeriram no cumprimento dos requisitos pelos alunos, como também é a determinação da CNE/CES. É então de se responder que a concessão do registro não se trata de uma faculdade das Universidades, e no momento que a Universidade venha a negar o registro, terá que fazê-lo de forma bem fundamentada. A veracidade desta afirmação tem base na Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, no § 2º, do art. 4º, que reza: "A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6(seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível" . III- Caso a Universidade eleita para fazer o registro, se negue de forma fundamentada a dar o reconhecimento, ainda cabe recurso da decisão para a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo de lei. IV- Poder-se-ia ainda argumentar que apesar dessas leis a CNE/CES não daria o registro. No entanto, não cabe à CNE/CES dar o reconhecimento do diploma, mas tão somente às Universidades brasileiras. Em dúvida da Universidade eleita para dar o registro, quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento dos diplomas, a mesma deve se socorrer de parecer de instituições de ensino especializadas na área de conhecimento na qual foi obtido o título, mas a lei, o § 1º, do Art. 4º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 não cogita sequer de parecer da CNE/CES. V- É ainda de se informar que a Universidade da Madeira - UMa., firmou convênio de intercâmbio com algumas Universidades estaduais e federais brasileiras, dentre elas: UFBA e UFMA, e tais convênios podem propiciar a que tais Universidades brasileiras sirvam de referência para dar os reconhecimentos/registros dos Diplomas dos alunos brasileiros da Universidade da Madeira - UMa. Victor Emmanuel Barreto de Souza ADVOGADO - OAB/PE 6653-D. Assessor Jurídico da DH2 Assessoria Educacional e Treinamento |
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